Como era a vida do empregado antes do FGTS
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Como era a vida do empregado antes do FGTS
Apenas aqueles com mais de 70 anos podem ter vivenciado um mercado de trabalho sem o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Entenda como avançaram as relações de trabalho no Brasil ao longo da história.
Entre 1935 e 1967, nosso sistema adotava o regime da estabilidade absoluta, que impedia o empregador de romper o contrato após decorrido determinado período. Assim, o empregado, com exceção do doméstico e rural, adquiria a estabilidade no emprego depois de 10 anos de serviço para o mesmo empregador. Antes de 1935, algumas poucas categorias profissionais, como a dos ferroviários, gozavam dessa estabilidade decenal.
Após obter a garantia da estabilidade, o empregador só poderia rescindir o contrato mediante um pagamento de uma compensação correspondente a um mês de remuneração para cada ano de serviço. Em caso de força maior afetando a situação econômico-financeira da empresa, essa compensação poderia ser paga pela metade.
Essa indenização é considerada por alguns autores como “um autêntico prêmio por um passado limpo, de colaboração ao empregador”. “Não se tratava de ressarcimento, reparação ou indenização”. (1). Em hipóteses como extinção da empresa, aposentadoria do empregado ou perda da habilitação necessária para o cargo pelo empregado, a compensação não era devida.
O empregador, para não pagar a indenização, teria que provar mediante inquérito judicial falta grave do empregado. Era necessária a sentença de um juiz. Isso dificultava a demissão. Caso o empregado detentor da estabilidade decenal pedisse demissão, ele renunciava ao direito. Cargos de diretoria, gerência ou de confiança do empregador não conferiam ao empregado a garantia à estabilidade.
O FGTS foi instituído em 1967. Até a Constituição de 1988, os dois regimes – o do FGTS e o da estabilidade decenal – conviveram harmonicamente. Após a Constituição, prevaleceu o regime do FGTS. A atual Constituição não consagrou a estabilidade geral, mas abraçou a teoria da nulidade da despedida arbitrária. A estabilidade ficou restrita a poucas situações: servidores públicos, empregados eleitos para cargos de direção sindical e empregados afastados por acidente de trabalho, por exemplo.
O novo regime flexibilizou a demissão. O trabalhador em caso de demissão sem justa causa faz jus a uma indenização que corresponde aos depósitos feitos mensalmente na conta vinculada individual do empregado – correspondente a 8% da remuneração - e uma multa de 40% sobre o saldo corrigido dessa conta.
A conta vinculada é remunerada a TR mais 3% ao ano. Além da demissão sem justa causa, a liberação da conta vinculada é restrita a algumas outras situações como compra de imóvel sob o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), aposentadoria, falecimento do empregado, extinção da empresa, algumas doenças etc.
O Fundo é regido pelo Conselho Curador, composto por 12 membros. O patrimônio é composto pelas contas vinculadas, dotações orçamentárias específicas, resultados das aplicações do Fundo, multas, juros moratórios e demais receitas patrimoniais e financeiras.
Apesar de interferir no mercado de trabalho o que traz questionamentos se o FGTS realmente beneficia o trabalhador, o regime existe há 52 anos. Com as novas tecnologias e novas relações de trabalho, o FGTS ainda terá vida longa?
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Entre 1935 e 1967, nosso sistema adotava o regime da estabilidade absoluta, que impedia o empregador de romper o contrato após decorrido determinado período. Assim, o empregado, com exceção do doméstico e rural, adquiria a estabilidade no emprego depois de 10 anos de serviço para o mesmo empregador. Antes de 1935, algumas poucas categorias profissionais, como a dos ferroviários, gozavam dessa estabilidade decenal.
Após obter a garantia da estabilidade, o empregador só poderia rescindir o contrato mediante um pagamento de uma compensação correspondente a um mês de remuneração para cada ano de serviço. Em caso de força maior afetando a situação econômico-financeira da empresa, essa compensação poderia ser paga pela metade.
Essa indenização é considerada por alguns autores como “um autêntico prêmio por um passado limpo, de colaboração ao empregador”. “Não se tratava de ressarcimento, reparação ou indenização”. (1). Em hipóteses como extinção da empresa, aposentadoria do empregado ou perda da habilitação necessária para o cargo pelo empregado, a compensação não era devida.
O empregador, para não pagar a indenização, teria que provar mediante inquérito judicial falta grave do empregado. Era necessária a sentença de um juiz. Isso dificultava a demissão. Caso o empregado detentor da estabilidade decenal pedisse demissão, ele renunciava ao direito. Cargos de diretoria, gerência ou de confiança do empregador não conferiam ao empregado a garantia à estabilidade.
O FGTS foi instituído em 1967. Até a Constituição de 1988, os dois regimes – o do FGTS e o da estabilidade decenal – conviveram harmonicamente. Após a Constituição, prevaleceu o regime do FGTS. A atual Constituição não consagrou a estabilidade geral, mas abraçou a teoria da nulidade da despedida arbitrária. A estabilidade ficou restrita a poucas situações: servidores públicos, empregados eleitos para cargos de direção sindical e empregados afastados por acidente de trabalho, por exemplo.
O novo regime flexibilizou a demissão. O trabalhador em caso de demissão sem justa causa faz jus a uma indenização que corresponde aos depósitos feitos mensalmente na conta vinculada individual do empregado – correspondente a 8% da remuneração - e uma multa de 40% sobre o saldo corrigido dessa conta.
A conta vinculada é remunerada a TR mais 3% ao ano. Além da demissão sem justa causa, a liberação da conta vinculada é restrita a algumas outras situações como compra de imóvel sob o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), aposentadoria, falecimento do empregado, extinção da empresa, algumas doenças etc.
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