O exame da oab pode acabar
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O exame da oab pode acabar
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parte do que vai ser debatido agora
"Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 17/12/2010 00:00] [Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.P. I.Recife (PE), 13 de dezembro de 2010.Desembargador Federal Vladimir Souza CarvalhoRelator"
resumo - se você se forma em um curso e não é nada,pois é necessario há oab e o estado não se compromete em fiscalizar igual todos os cursos ou que prova ser inapto,ou se acaba o curso de direito na faculdade e só usa a oab ou se acaba a oab e só se usa a faculdade,agora alguem ser formado em um curso e não valer nada não faz sentido,agora caberá ao stf resolver isso
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"Despacho do Desembargador(a) Federal Relator(a)
[Publicado em 17/12/2010 00:00] [Guia: 2010.001844] (M480) (Decisão)Em análise, agravo de instrumento atacando decisão que, - em mandado de segurança, f. 24-49, a objetivar a inscrição dos agravantes nos quadros da agravada, sem a necessidade de se submeterem ao exame da ordem, previsto art. 8., inc. IV, da Lei 8.906 [de 04 de julho de 1994), exame que, por seu turno, será regulamentado, como foi, em provimento do Conselho Federal da OAB, segundo o § 1º, do referido art. 8º., - indeferiu a liminar.A douta decisão agravada, f. 16-20, indeferiu a liminar, dentro do entendimento que reclama citação:Nesse matiz, deve-se ter em mente que a Constituição Federal, em seu art. 5º., XII, ao assegurar o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, afasta quaisquer ilações no sentido da inconstitucionalidade da norma inserta no inciso IV do art. 8º. Da Lei 8.906/94, ante a sua natureza de norma de aplicabilidade imediata e eficácia contida, reduzível ou restringível, o que significa dizer que a lei pode estabelecer qualificações para o exercício da advocacia, como fez, de fato, o art. 8º, da Lei 8.906/94, ao exigir o Exame de Ordem, f. 19.Pois muito bem.No enfrentamento da matéria, excluí-se o fato de ser a única profissão no país, em que o detentor do diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, ou do Bacharel em Direito, para exercê-la, necessita se submeter a um exame, circunstância que, já de cara, bate no princípio da isonomia.Mas, não fica só aí.A regulamentação da lei é tarefa privativa do Presidente da República, a teor do art. 84, inc. IV, da Constituição Federal, não podendo ser objeto de delegação, segundo se colhe do parágrafo único do referido art. 84.Se só o Presidente da República pode regulamentar a lei, não há como conceber possa a norma reservar tal regulamentação a provimento do Conselho Federal da OAB.Saindo do campo constitucional, pairando apenas no da lei ordinária, ao exigir do bacharel em ciências jurídicas e sociais, ou, do bacharel em Direito, a aprovação em seu exame, para poder ser inscrito em seu quadro, e, evidentemente, poder exercer a profissão de advogado, a agravada está a proceder uma avaliação que não se situa dentro das finalidades que a Lei 8.906 lhe outorga.No aspecto, o art. 44 reza:Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.Não está, portanto, entre as finalidades da agravada a de verificar se o bacharel em ciências jurídicas e sociais, que busca se inscrever em seus quadros, para poder exercer a profissão que o diploma superior lhe confere.A assertiva, neste sentido, encontra ressonância na doutrina que vem se formando em torno do chamado Exame de Ordem.A propósito, de Carlos Valder do Nascimento e de Dinalva Melo do Nascimento, em Impropriedade do exame de ordem:Como se denota do art. 44, II, do Estatuto da Ordem, aduz que a ela compete promover com exclusividade a seleção dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Se assim for, as avaliações a que se submeteram os estudantes durante a realização de seus cursos em Instituições de Ensino Superior não têm qualquer validade. Trata-se de esforço inútil, sem proveito, pois cabe à OAB e somente a ela dizer quem é ou não advogado, caso seja acolhido o dispositivo anacrônico transcrito acima.Evidente que essa prática em primeiro lugar fere a Constituição, que assenta: "é livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". O texto fala em qualificação e não em seleção, no que é complementado por outro: "A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será provida e incentiva com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho.Nessa linha, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação oferece os contornos do que seja qualificação profissional: "A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, ser preparado para exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. É óbvio que essa qualificação resultado do aprendizado em cursos regulares e é certificado, na forma da lei, e em nome do Governo da República Federativa, pelo Reitor de cada Universidade.Em decorrência disso, trata-se de situação inusitada, pois, de posse de um título, o bacharel em direito não pode exercer sua profissão. Não é mais estudante, nem estagiário, nem advogado. Ou melhor, pela ótica da OAB, não é nada. Então, conclui-se que as escolas formam profissionais do nada e somente ela [ou seja, a OAB] forma advogados. Ora, o que demonstra a qualificação é o diploma dado por instituição competente para tanto. Diz a LDB: "A educação superior tem por finalidade: formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para inserção em setores profissionais.... E adiante: "Os diplomas de cursos superiores, quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.De sorte que a OAB é incompetente para aferir se o bacharel tem ou não conhecimento para exercício da profissão. Trata-se de prerrogativa privativa das instituições de ensino, estas sim, responsáveis por essa tarefa indelegável. A proliferação de cursinhos preparatórios para tal exame é que tem contribuído para o insucesso do processo educacional. Ademais, o simples conhecimento de legislação exigido em provas mal elaboradas, privilegiando a capacidade de memorização de leis e de códigos, não autoriza a aferição do conhecimento (Fórum Administrativo, Direito Público, n. 107, janeiro 2010, Editora Fórum, Belo Horizonte, ps., 9 e 10.)Ao verificar a capacidade dos bacharéis inscritos a agravada, em verdade, está invadindo área das instituições de ensino superior, além do que o exame, na regulamentação que lhe é dada pelo Conselho Federal, termina ferindo o inc. IV, do art. 84, da Constituição Federal, ao reservar, de forma privativa, para o Presidente da República a regulamentação da lei.Depois, não se pode perder de vista que a Lei 9.394 [de 20 de dezembro de 1996], ao estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, dispensa tal avaliação, porque, segundo o art. 48, os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. Isto é, o diploma, por si só, desde que emitidos por instituições universitárias, de cursos reconhecidos, só necessitam do registro no órgão oficial do Ministério da Educação, para ter validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.A avaliação que a agravada pretende fazer, e faz, via do exame de Ordem, não se apresenta como devida, por representar uma usurpação de poder, que só é inerente a instituição de ensino superior, além do que se opera por um instrumento, traduzido no provimento do Conselho Federal da OAB, que, por não se cuidar de Presidência da República, não pode, em circunstância alguma, receber qualquer delegação neste sentido, visto que só a Presidência da República pode regulamentar, privativamente, a lei.Neste sentido, o direito perseguido, de inscrição no quadro da OAB sem a necessidade de submissão ao exame de Ordem, apesar de parecer um absurdo, é algo perfeitamente notório, que se extrai do cotejo do inc. IV, do art. 8º, do Estatuto da OAB, com os dispositivos constitucionais citados e comentados, além das normas aninhadas na Lei 9.394.Não é factível se curvar ao conteúdo do inc. IV, do art. 8º, da Lei 8.906, como se esta se situasse sozinha no mundo jurídico brasileiro, quando, em realidade, se cuida de norma que, para sua eficácia, necessita se ajustar ao comando maior, o que, no caso, ao exigir uma avaliação da cultura jurídico do bacharel, invade área que pertence, exclusivamente, a instituição de ensino.Por este entender, em caráter de substituição, defiro a liminar, para proclamar aos agravantes o direito de terem sua inscrição no quadro da OAB realizada sem a necessidade de se submeterem ao exame de Ordem.O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral no RE 603.583-RS, em que se discute a constitucionalidade do exame de ordem, para o ingresso no quadro de advogados da OAB, conforme estabelecido pelo artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.906, e dos Provimentos 81/96 e 109/05 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, e, em breve, haverá uma solução definitiva para a questão.Oficiar ao douto juízo de primeiro grau, para cumprimento.Intimar a agravada, para, querendo, juntar os documentos que considerar devidos, oferecendo as suas razões, no prazo de dez dias.P. 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"Seu verdadeiro lar está dentro do seu coração e continua com você onde quer que você vá; mas um lugar legal e aconchegante é um motivo maravilhoso para voltar para casa!"
-J.R.R.Tolkien
Re: O exame da oab pode acabar
È isso mesmo vamos facilitar a vidas do vagabundos e escrotos que decidem ser advogados!
Convidad- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
Mairon escreveu:È isso mesmo vamos facilitar a vidas do vagabundos e escrotos que decidem ser advogados!
eu acho que se vai valer só o exame da oab então deveria acabar a faculdade de direito,ja que o cara não pode trabalhar depois de fazer faculdade,agora o enfermeiro por exemplo se forma e ja pode trocar soro por pimenta
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Re: O exame da oab pode acabar
Eu acho que todas as profissões deveriam ter uma avaliação como da OAB, para obter a certeira profissional. Em minha turma mesmo, acredito que 95% dos alunos faziam as provas filando/colando... é foda.
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Porque um homem que foge do seu medo pode descobrir que, afinal, apenas enveredou por um atalho para ir ao seu encontro. (J. R. R. Tolkien, em Os filhos de Húrin)
Mogur- Não tenho mais vida fora daqui
- Mensagens : 8799
Data de inscrição : 09/06/2010
Idade : 46
Re: O exame da oab pode acabar
Brasil, uma piada.
Chusma- Farrista Cheguei até aqui. Problem?
- Mensagens : 4701
Data de inscrição : 25/07/2010
Re: O exame da oab pode acabar
realmente não precisaríamos de exame da oab se os advogados formados fossem competentes ao sair da faculdade e o mercado seria um regulador da qualidade dos advogados, assim como em outros cursos.
Mas sabemos que o ensino superior é tão defasado quanto o resto...ai se crias essas provas.
e não é justo falar somente em advogados vagabundos, existem professores vagabundos, biólogos vagabundos, médicos, engenheiros etc etc. será que precisa de prova p todo mundo ou precisa mesmo é melhorar o ensino?
Mas sabemos que o ensino superior é tão defasado quanto o resto...ai se crias essas provas.
e não é justo falar somente em advogados vagabundos, existem professores vagabundos, biólogos vagabundos, médicos, engenheiros etc etc. será que precisa de prova p todo mundo ou precisa mesmo é melhorar o ensino?
Convidado- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
fabiola_a9 escreveu:realmente não precisaríamos de exame da oab se os advogados formados fossem competentes ao sair da faculdade e o mercado seria um regulador da qualidade dos advogados, assim como em outros cursos.
Mas sabemos que o ensino superior é tão defasado quanto o resto...ai se crias essas provas.
e não é justo falar somente em advogados vagabundos, existem professores vagabundos, biólogos vagabundos, médicos, engenheiros etc etc. será que precisa de prova p todo mundo ou precisa mesmo é melhorar o ensino?
A explosão de universidades de fundo de garagem exige uma prova dessas para a maioria dos cursos no curto prazo (principalmente direito e medicina), na minha opinião. Eu gostaria que meu curso (economia) tivesse uma prova dessas.
Chusma- Farrista Cheguei até aqui. Problem?
- Mensagens : 4701
Data de inscrição : 25/07/2010
Re: O exame da oab pode acabar
mas aí é que está, mesmo com a explosão de faculdade, que não é algo ruim, deveria ser investido em ensino de qualidade (com verba, fiscalização e talz), será que as provas seriam necessárias se o ensino fosse bom?
pq o q se tem hoje na OAB é q a galera sai da facul e faz cursinho p passar, ou seja todos os anos na facul não serviram p nada né.
pq o q se tem hoje na OAB é q a galera sai da facul e faz cursinho p passar, ou seja todos os anos na facul não serviram p nada né.
Convidado- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
Isonomia? fere a constituição? (como se eles se importassem),tudo balela,segundo a reportagem exibida pela record deixou bem claro que o FILHINHO do Desembargador foi reprovado no exame não (01) uma.mas (04) quatro vezes no citado exame que seu papai que extinguir.
Convidad- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
Já houve outras tentativas e todas falharam, a discussão sempre prosperou no passado quando fazia mais sentido, por que quem avaliava não tinha passado pela prova, a primeira turma a ser obrigada é da década de 1970. Hoje em dia, vai ocorrer sempre algumas liminares, mas a OAB derruba no STJ ou STF.
marcelo l.- Farrista "We are the Champions"
- Mensagens : 6877
Data de inscrição : 15/06/2010
Re: O exame da oab pode acabar
marcelo l. escreveu:Já houve outras tentativas e todas falharam, a discussão sempre prosperou no passado quando fazia mais sentido, por que quem avaliava não tinha passado pela prova, a primeira turma a ser obrigada é da década de 1970. Hoje em dia, vai ocorrer sempre algumas liminares, mas a OAB derruba no STJ ou STF.
eu ja conheci pessoas que passaram na oab e ai estavam no 8 periodo entraram com mandado de segurança e conseguiram virar advogados ignorando a monografia,estagio e outras coisas obrigadas da faculdade cmo 300 horas extras,hoje em dia é proibido fazer isso,se é oab beleza então deixa qualquer um fazer oab e não fazer faculdade,porque tem zilhoes de cursos de medicina e outros que são uma merda e ninguem obriga a nada,nos eua não existe a oab e tem zilhoes de faculdades e o curso de direito é 3 anos eles acreditam que o mercado vai regular porque o governo funciona
a desculpa do governo é que ele não funciona ai é foda,para que a gente tem governo então? e outra há oab existe há pouco tempo que me lembro bem foi em 95 que se tornou obrigatoria pessoal formado antes disso não tem oab mas conseguiram a carteira da ordem
outra coisa é a pessima qualidade das avaliações que sempre tem uma mutreta de venda que quando aparece na globo eles anulam ou as vezes nem assim a cespe teve vendas e não anularam a ultima prova cespe ou seja só pobre faz oab rico vai la e compra a avaliação e os caras que vendem nunca são punidos
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-J.R.R.Tolkien
Re: O exame da oab pode acabar
De uma forma ou de outra, o exame deve permanecer, não porque seja a melhor coisa a se fazer mas é o que esta dentro de nossas possibilidades, não é perfeito mas tem funcionado de alguma forma aqui.
Devemos lembrar que nem sempre o que é efetivo noutro lugar o é aqui.
A realidade aqui é diferente. A penso que as coisas seriam ainda mais injustas sem esse exame.
Devemos lembrar que nem sempre o que é efetivo noutro lugar o é aqui.
A realidade aqui é diferente. A penso que as coisas seriam ainda mais injustas sem esse exame.
Convidad- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
Como diria um amigo meu :"Falou e disse." Concordo.Miguel L. escreveu:De uma forma ou de outra, o exame deve permanecer, não porque seja a melhor coisa a se fazer mas é o que esta dentro de nossas possibilidades, não é perfeito mas tem funcionado de alguma forma aqui.
Devemos lembrar que nem sempre o que é efetivo noutro lugar o é aqui.
A realidade aqui é diferente. A penso que as coisas seriam ainda mais injustas sem esse exame.
Convidad- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
Mairon escreveu:Como diria um amigo meu :"Falou e disse." Concordo.Miguel L. escreveu:De uma forma ou de outra, o exame deve permanecer, não porque seja a melhor coisa a se fazer mas é o que esta dentro de nossas possibilidades, não é perfeito mas tem funcionado de alguma forma aqui.
Devemos lembrar que nem sempre o que é efetivo noutro lugar o é aqui.
A realidade aqui é diferente. A penso que as coisas seriam ainda mais injustas sem esse exame.
então o exame deveria ser a cada 10 anos para todos e para todos os cursos ou a galera vai ser hipocrita de ficar só no curso de direito?
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"Seu verdadeiro lar está dentro do seu coração e continua com você onde quer que você vá; mas um lugar legal e aconchegante é um motivo maravilhoso para voltar para casa!"
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Re: O exame da oab pode acabar
Li há algum tempo um texto que tratava mais ou menos disso de como nossos profissionais e técnicos em sua maioria tem formação insuficiente, mal preparado, pois "herdam" a profissão do pai tio avô falo de marceneiros, pedreiros, mestre de obras, lógico isso tem mudado tem várias escolas técnicas que formam bons profissionais, mas o que você falou questão tem todo sentido: todos profissionais principalmente os que têm curso superior, que exerça atividade que lide com segurança, saúde, direitos, alimentação deviam ser avaliados periodicamente por instituições idôneas e independentes, seria o ideal, sem corporativismo, nossos legisladores não sei se já propuseram algo assim.Questao escreveu:Mairon escreveu:Como diria um amigo meu :"Falou e disse." Concordo.Miguel L. escreveu:De uma forma ou de outra, o exame deve permanecer, não porque seja a melhor coisa a se fazer mas é o que esta dentro de nossas possibilidades, não é perfeito mas tem funcionado de alguma forma aqui.
Devemos lembrar que nem sempre o que é efetivo noutro lugar o é aqui.
A realidade aqui é diferente. A penso que as coisas seriam ainda mais injustas sem esse exame.
então o exame deveria ser a cada 10 anos para todos e para todos os cursos ou a galera vai ser hipocrita de ficar só no curso de direito?
Convidad- Convidado
Re: O exame da oab pode acabar
Questao escreveu:Mairon escreveu:Como diria um amigo meu :"Falou e disse." Concordo.Miguel L. escreveu:De uma forma ou de outra, o exame deve permanecer, não porque seja a melhor coisa a se fazer mas é o que esta dentro de nossas possibilidades, não é perfeito mas tem funcionado de alguma forma aqui.
Devemos lembrar que nem sempre o que é efetivo noutro lugar o é aqui.
A realidade aqui é diferente. A penso que as coisas seriam ainda mais injustas sem esse exame.
então o exame deveria ser a cada 10 anos para todos e para todos os cursos ou a galera vai ser hipocrita de ficar só no curso de direito?
Sinceramente, não são todos os cursos que precisa disso (educação fiíca e jornalismo são exemplos). Mas, como eu já disse, no meu curso (economia) seria muito interessante se tivesse tb.
Chusma- Farrista Cheguei até aqui. Problem?
- Mensagens : 4701
Data de inscrição : 25/07/2010
Re: O exame da oab pode acabar
Chusma escreveu:Questao escreveu:Mairon escreveu:Como diria um amigo meu :"Falou e disse." Concordo.
então o exame deveria ser a cada 10 anos para todos e para todos os cursos ou a galera vai ser hipocrita de ficar só no curso de direito?
Sinceramente, não são todos os cursos que precisa disso (educação fiíca e jornalismo são exemplos). Mas, como eu já disse, no meu curso (economia) seria muito interessante se tivesse tb.
hauhauau jornalismo nem tem mais faculdade,logico que é necessario educação fisica e jornalismo se até juiz de futebol faz a cada 5 anos exame para continuar exercendo a profissão e jornalista vive no sensacionalismo porque não tem medo de perder a carteira de jornalista dele,nem sabe sobre o codigo do jornalista
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"Seu verdadeiro lar está dentro do seu coração e continua com você onde quer que você vá; mas um lugar legal e aconchegante é um motivo maravilhoso para voltar para casa!"
-J.R.R.Tolkien
Re: O exame da oab pode acabar
Mairon escreveu:Li há algum tempo um texto que tratava mais ou menos disso de como nossos profissionais e técnicos em sua maioria tem formação insuficiente, mal preparado, pois "herdam" a profissão do pai tio avô falo de marceneiros, pedreiros, mestre de obras, lógico isso tem mudado tem várias escolas técnicas que formam bons profissionais, mas o que você falou questão tem todo sentido: todos profissionais principalmente os que têm curso superior, que exerça atividade que lide com segurança, saúde, direitos, alimentação deviam ser avaliados periodicamente por instituições idôneas e independentes, seria o ideal, sem corporativismo, nossos legisladores não sei se já propuseram algo assim.Questao escreveu:Mairon escreveu:Como diria um amigo meu :"Falou e disse." Concordo.
então o exame deveria ser a cada 10 anos para todos e para todos os cursos ou a galera vai ser hipocrita de ficar só no curso de direito?
ainda não aqui é tudo em cima da população,mas todos os cursos deveriam ser assim,especialmente os da area medica
ai vem os medicos - ah mas eu faço residencia e faculdade e monografia,advogado faz estagio profissional em que ele é obrigado a atuar como estagiario fazer as mesmas coisas que um advogado faria por 2 anos + horas extras de palestras e atividades fora da escola + monografia + a faculdade
a oab existe mas não mudou o fato de ter pessimos advogados só deu grana aos cursinhos mesmo porque na prova você tem que responder o que a oab acha das coisas,na prova de medicina pelo menos os caras seriam obrigados a aprender tecnicas mais modernas para serem medicos
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