Google é proibido de associar o nome "sinagoga de Satanás" a templo da Igreja Universal
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Google é proibido de associar o nome "sinagoga de Satanás" a templo da Igreja Universal
25 de janeiro de 2018, 11h50
Por Tadeu Rover
Se o Google tem capacidade de criar algoritmos e sistemas de classificação automáticos, pode também criar um filtro que impeça a associação indevida de um local no Google Maps.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Google crie um filtro que evite a vinculação, presente e futura, dos termos "anticristo" e "sinagoga de Satanás" ao Templo de Salomão, da Igreja Universal do Reino de Deus, na cidade de São Paulo.
A empresa já havia sido obrigada, em sentença que confirmou liminar, a desassociar esses termos do Templo de Salomão.
A relação entre os termos e o local foi divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo, em 2016. Na ocasião, o Google informou que essa “ligação” entre as palavras usadas nas buscas não foi feita pela companhia, mas pelas fontes usadas pelo sistema, entre elas os usuários do serviço.
Por isso, além de pedir a desvinculação nas buscas, a Igreja Universal do Reino de Deus pediu os dados dos responsáveis pela associação. Na apelação, a igreja pediu ainda que a empresa fosse obrigada a adotar todas as medidas necessárias para evitar a reincidência do ilícito.
No processo, um engenheiro do Google mudou a versão inicial da empresa — de que a culpa seria dos usuários — e afirmou que o problema foi causado por algoritmos e sistema de classificação automatizado criado pela própria empresa.
Diante desta informação, o desembargador Alexandre Lazzarini, autor do voto vencedor, entendeu que a companhia teria competência e tecnologia para criar filtros para evitar a informação falsa, decorrente da associação indevida. "Com isso, a falsa informação contida em um produto da ré passa a ser um ato ilícito, possibilitando o sancionamento da fornecedora do produto ou serviços", complementou.
Assim, determinou que o Google adote todas as medidas necessárias para evitar a vinculação dos termos "anticristo" e "sinagoga de Satanás" ao nome, imagem e endereço do Templo de Salomão, "seja por meio de intervenção humana, algoritmos, de sistemas de classificação ou qualquer outro meio". De acordo com o voto vencedor, em caso de descumprimento da obrigação, ela deve ser convertida em perdas e danos.
Lazzarini lembrou que, de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o provedor não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros, mas ele tem o controle da disseminação desse conteúdo em grande escala, independentemente da vontade do terceiro.
Medida inibitória
Ficou vencido o relator da apelação no TJ-SP, desembargador Galdino Toledo Júnior. Para ele, não seria possível exigir do Google, sob pena de multa, que adotasse medidas futuras para impedir a vinculação debatida.
"Não se mostra pertinente impor à provedora ré, gerenciadora do referido aplicativo, a adoção de medidas preventivas com vistas a não reincidência do ilícito, até porque, o presente comando judicial prevê a aplicação de multa no caso de seu descumprimento, funcionando como medida inibitória", afirmou.
Segundo o desembargador, não cabe ao Judiciário impor ao Google que censure todos os usuários, impedindo-os de associar o local com esses termos. Nesses casos, lembrou o relator, a responsabilidade por eventual ilícito deve ser imputado ao ofensor.
Clique aqui para ler a decisão, publicada no site do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI).
1085803-66.2016.8.26.0100
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Por Tadeu Rover
Se o Google tem capacidade de criar algoritmos e sistemas de classificação automáticos, pode também criar um filtro que impeça a associação indevida de um local no Google Maps.
Esse foi o entendimento da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Google crie um filtro que evite a vinculação, presente e futura, dos termos "anticristo" e "sinagoga de Satanás" ao Templo de Salomão, da Igreja Universal do Reino de Deus, na cidade de São Paulo.
A empresa já havia sido obrigada, em sentença que confirmou liminar, a desassociar esses termos do Templo de Salomão.
A relação entre os termos e o local foi divulgada pelo jornal O Estado de S. Paulo, em 2016. Na ocasião, o Google informou que essa “ligação” entre as palavras usadas nas buscas não foi feita pela companhia, mas pelas fontes usadas pelo sistema, entre elas os usuários do serviço.
Por isso, além de pedir a desvinculação nas buscas, a Igreja Universal do Reino de Deus pediu os dados dos responsáveis pela associação. Na apelação, a igreja pediu ainda que a empresa fosse obrigada a adotar todas as medidas necessárias para evitar a reincidência do ilícito.
No processo, um engenheiro do Google mudou a versão inicial da empresa — de que a culpa seria dos usuários — e afirmou que o problema foi causado por algoritmos e sistema de classificação automatizado criado pela própria empresa.
Diante desta informação, o desembargador Alexandre Lazzarini, autor do voto vencedor, entendeu que a companhia teria competência e tecnologia para criar filtros para evitar a informação falsa, decorrente da associação indevida. "Com isso, a falsa informação contida em um produto da ré passa a ser um ato ilícito, possibilitando o sancionamento da fornecedora do produto ou serviços", complementou.
Assim, determinou que o Google adote todas as medidas necessárias para evitar a vinculação dos termos "anticristo" e "sinagoga de Satanás" ao nome, imagem e endereço do Templo de Salomão, "seja por meio de intervenção humana, algoritmos, de sistemas de classificação ou qualquer outro meio". De acordo com o voto vencedor, em caso de descumprimento da obrigação, ela deve ser convertida em perdas e danos.
Lazzarini lembrou que, de acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), o provedor não é responsável pelo conteúdo gerado por terceiros, mas ele tem o controle da disseminação desse conteúdo em grande escala, independentemente da vontade do terceiro.
Medida inibitória
Ficou vencido o relator da apelação no TJ-SP, desembargador Galdino Toledo Júnior. Para ele, não seria possível exigir do Google, sob pena de multa, que adotasse medidas futuras para impedir a vinculação debatida.
"Não se mostra pertinente impor à provedora ré, gerenciadora do referido aplicativo, a adoção de medidas preventivas com vistas a não reincidência do ilícito, até porque, o presente comando judicial prevê a aplicação de multa no caso de seu descumprimento, funcionando como medida inibitória", afirmou.
Segundo o desembargador, não cabe ao Judiciário impor ao Google que censure todos os usuários, impedindo-os de associar o local com esses termos. Nesses casos, lembrou o relator, a responsabilidade por eventual ilícito deve ser imputado ao ofensor.
Clique aqui para ler a decisão, publicada no site do Observatório do Marco Civil da Internet (OMCI).
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alexvpaula- Farrista das mil e uma noites
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